As concessões têm sido bastante utilizadas em todo o Brasil para delegar à iniciativa privada a prestação de serviços públicos para os quais o Poder Público não dispõe de recursos financeiros, sempre que tais atividades se mostrem rentáveis à exploração econômica pela iniciativa privada e ela aceite, por sua conta e risco, suportar sozinha as vicissitudes do negócio.
De acordo com o artigo 2º, II, da Lei de Concessões, a concessão de serviço público pressupõe a delegação do serviço feita pelo poder concedente, mediante licitação realizada na modalidade concorrência pública, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Nas concorrências para concessão de serviços públicos, é permitida a inversão das fases do procedimento licitatório, o que não é admitido nas licitações exclusivamente regidas pela Lei de Licitações.
No Estado da Bahia, a legislação sobre concessões está contida no artigo 26 da Lei 9.433/2005. Entende-se por concessão de obra pública o contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração ajusta, por prazo determinado, com pessoa jurídica pública ou privada, a edificação, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra pública, ficando o controle, a fiscalização e a regulamentação da sua utilização a cargo do poder concedente, a quem cabe preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.