A permissão de serviços públicos está disciplinada na Lei de Concessões e na Lei nº 9.074/1995, devendo sempre ser precedida de licitação, por força do artigo 175 da Constituição Federal.
Diferencia-se da concessão por ser ato de caráter mais precário, despido das garantias presentes no contrato de concessão. A permissão consiste na delegação da prestação de serviços públicos pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, e é formalizada por meio de contrato semelhante aos contratos de adesão. A permissão é outorgada por prazo indeterminado e é revogável a qualquer tempo, o que significa que a revogação não produzirá direito a indenização.
Via de regra, a permissão é adotada para casos em que o particular obtém retorno dos seus investimentos em curto prazo, caracterizando-se como modalidade menos utilizada para a delegação de serviços públicos, além de conter menor gama de garantias, quando comparada aos contratos de concessão e às PPPs.
Como as concessões, as permissões estão disciplinadas na Bahia pela Lei 9.433/2005, especificamente pelo artigo 28.