Licenciamento Ambiental

PROCESSO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ESTADO DA BAHIA

1 – Órgãos Licenciadores:

INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – todas as solicitações de licenças são encaminhadas através deste órgão e por ele emitidas, com exceção da Licença de Localização – LL, que é emitida pelo CEPRAM, com encaminhamento e processamento através do INEMA.

CEPRAM – Conselho Estadual de Meio Ambiente – formado por 21 membros, sendo sete do poder público, sete membros da sociedade civil e sete de entidades ambientais. Emite a Licença de Localização e pode avocar as demais licenças Licença de Implantação, Licença de Operação e Licença de Alteração, caso o empreendimento apresente maior grau de complexidade ou irregularidade.

2 – Onde solicitar: na sede do INEMA ou pela Internet, acessando www.seia.ba.gov.br, utilizando o formulário – Requerimento e atendimento por e-mail – atendimento@ima.ba.gov.br.

3 – Papel da SUINVEST:

  1. Articular com órgãos licenciadores, prefeituras e o Ministério Público, quando for o caso, visando a apoiar o investidor durante o processamento das solicitações de licenciamento.
  2. Apoiar o INEMA, fornecendo esclarecimentos sobre o planejamento turístico e a importância socioeconômica dos projetos para o Estado.
  3. Analisar pleitos dos investidores, quando da solicitação de parcerias com o Estado.
  4. Prestar informações sobre fontes de financiamento, ingresso de capital estrangeiro, incentivos estaduais, dentre outros.

A Secretaria de Turismo é membro permanente do CEPRAM desde 2009 e participa também dos Conselhos Gestores das APAS localizadas em áreas de interesse turístico.  Isto contribui para maior agilidade e precisão nos procedimentos de licenciamento ambiental e no acompanhamento dos processos em tramitação.

4 – Tipos de Licenças Ambientais na Bahia (Ver Anexo 1)

4.1 – Análise de Orientação Prévia – AOP – Emitida pelo INEMA, na qual o investidor toma conhecimento sobre os procedimentos a serem seguidos, de acordo com os impactos ambientais associados ao Projeto. Trata-se de solicitação opcional.

Principais vantagens da AOP para o investidor:

  1. Conhecimento prévio dos possíveis danos ambientais identificados pelo INEMA para o projeto;
  2. Identificação das possíveis restrições legais incidentes sobre a área;
  3. Elaboração dos projetos que serão submetidos ao licenciamento, de acordo com as exigências técnicas e legais.

Prazos

  1. O INEMA enquadra na legislação vigente e em 48 horas informa os documentos necessários;
  2. Após recebimento da documentação completa solicitada, o INEMA emite a Guia de Recolhimento da Taxa de Licenciamento;
  3. Após recebimento da Guia paga, formaliza e emite o Protocolo do Processo;
  4. O Processo segue para analise técnica e depois jurídica;
  5. O prazo mínimo será de trinta (30) dias e o máximo será de sessenta (60) dias, após entrega da documentação solicitada.

4.2 – Licença de Localização – LL - concedida pelo CEPRAM, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, aprova a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O fluxograma da LL está detalhado no Anexo 2.

Quando o empreendimento está localizado em APA—Área de Proteção Ambiental, o INEMA encaminha a solicitação de LL à SEMA—Secretaria do Meio Ambiente para concessão de Anuência Prévia, que será emitida após consulta ao Conselho Gestor da Respectiva Unidade de Conservação.

Prazos

1)      Para projetos sem exigência de EIA/RIMA – mínimo de 60 dias e máximo de 6 meses

2)      Para projetos com exigência de EIA/RIMA – mínimo de 120 dias e máximo de 12 meses

4.3 – Licença de Implantação – LI – Concedida pelo INEMA para a instalação de empreendimentos de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.  (Ver Anexo 3)

Prazos:

1)      Mínimo de 60 dias e máximo de 6 meses

4.4 – Licença de Operação – LO – Concedida pelo INEMA para a operação de empreendimentos, após a verificação do cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes a serem observados para essa operação. (Ver Anexo 3)

Prazos:

2)      Mínimo de 60 dias e máximo de 6 meses

4.5 – Licença de Alteração – LA – Concedida pelo INEMA para a ampliação, diversificação, alteração ou modificação de empreendimentos, atividades ou processos de licenças já concedidas. Justifica-se a LA toda vez que houver ampliação de capacidade de produção ou de prestação de serviço acima de 20% do valor fixado na LO.

4.6 – Licença Simplificada – LS – Concedida pelo INEMA para a localização, implantação e operação de empreendimentos e atividades de micro e pequeno porte.

As LO e LS são renovadas periodicamente, de acordo com a sua validade, através da Renovação de Licença de Operação – RLO ou Renovação de Licença Simplificada – RLS.

Obs.: As informações acima fornecidas são um resumo simplificado do processo de licenciamento ambiental e não abrangem todos os detalhes relevantes.

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