A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 03/01/2007, é uma autarquia especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,com sede na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
A Sudene tem como finalidade a promoção do desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação (Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe e em outras regiões e municípios incluídos no artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 04/10/2007) e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
No intuito de atingir essa finalidade, a Sudene administra benefícios fiscais relacionados a tributos federais2, estimulando os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme detalhamento a seguir.
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), que pode ter como base de cálculo, a depender do contribuinte, o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, é exigido sobre os lucros, rendimentos ou ganhos de capital, auferidos pelas pessoas jurídicas, no Brasil ou no exterior.
A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento), independentemente da atividade da empresa, sendo exigido um adicional do imposto, à alíquota de 10% (dez por cento), sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
O IRPJ é objeto de três incentivos fiscais administrados pela Sudene:
Novos Empreendimentos – Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, pelo prazo de 10 anos, para os projetos protocolizados até 31/12/2013, calculados com base no lucro da exploração. Destina-se às pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, cujos critérios de enquadramento encontram-se atualmente previstos no Decreto nº 6.539, de 18/08/2008.
Empreendimentos Existentes – Redução de 25% (vinte e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, para os períodos de apuração compreendidos entre 1º/01/2004 e 31/12/2008, e redução de 12,5% (doze e meio por cento) para os períodos de apuração entre 1º/01/2009 e 31/12/2013. Beneficia as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos em operação na área de atuação da Sudene.
Reinvestimento – 30% (trinta por cento) do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da SUDENE poderão ser depositados até 31/12/ 2013 no Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, para reinvestimento, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, em projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
Para usufruir quaisquer dos três benefícios acima, a pessoa jurídica deverá atender às seguintes condições: Unidade produtora do empreendimento localizada e em operação na área de atuação da Sudene; Empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional, conforme definido no Decreto nº 4.213,de 26/04/2002; e Pessoa jurídica titular do empreendimento optante pela tributação com base no lucro real.
A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) incide sobre a receita operacional bruta das pessoas jurídicas, apurada mensalmente, às alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) ou 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), a primeira cumulativa e a segunda não cumulativa, de acordo com critérios estabelecidos em lei.
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide, mensalmente, sobre a receita bruta, às alíquotas de 3% (três por cento) ou 7,6% (sete vírgula seis por cento), a primeira cumulativa e a segunda não cumulativa, também de acordo com critérios legais.
A Consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais prevê também os seguintes benefícios: (i) adicional de depreciação acelerada incentivada de bens adquiridos para efeito de cálculo do Imposto de Renda, que consiste na depreciação integral do bem no próprio ano de aquisição; e (ii) o direito ao desconto no prazo de 12 (doze) meses dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados no Decreto nº 5.789, de 25/05/ 2006, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.
Esses benefícios são concedidos exclusivamente às pessoas jurídicas beneficiadas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ (Novos Empreendimentos) que possuam unidades produtoras do empreendimento localizadas nas microrregiões geográficas da FIBGE menos desenvolvidas, relacionadas no Anexo I da Portaria nº 1.211 do Ministério da Integração Nacional.
O Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é um adicional calculado sobre o frete, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), pelo transporte de qualquer carga na entrada em porto nacional de descarga, na navegação de longo curso. Constitui-se em um dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, destinado a prover a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional.
O IOF é um imposto incidente sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativo a títulos e valores mobiliários. A Sudene concede, ainda, isenção do AFRMM e isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados às pessoas jurídicas cujos empreendimentos se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem até 31/12/2010, desde que a unidade produtora do empreendimento esteja localizada na Região Nordeste do país e o empreendimento seja considerado prioritário para o desenvolvimento regional (Decreto nº 4.213/2002).