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Instrução Normativa / Patrocínios

INSTRUÇÃO NORMATIVA  SETUR Nº 001, DE14 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Orienta os órgãos da Secretaria de Turismo do Estado da Bahia quanto aos procedimentos para contratação de patrocínio sujeitos à disciplina do Decreto nº 10.668, de 11 de dezembro de 2007.

 

 

SECRETÁRIO DE TURISMO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h” do inciso I do art. 13 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.379, de 19 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 1º e no art. 2º, VIII, do Decreto nº 10.668, de 11 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte

 

INSTRUÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

Das disposições gerais

 Seção I

 

Da finalidade

 

Art.1º. Esta Instrução disciplina os procedimentos para contratação de patrocínio sujeitos à disciplina do Decreto nº 10.668, de 11 de dezembro de 2007, no âmbito da Secretaria de Turismo do Estado da Bahia - SETUR.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta norma à Bahiatursa, órgão em regime especial de administração direta integrante da estrutura da SETUR, ou a outro que o venha a substituir.

 

Art.2º. Para efeito desta Instrução, são adotadas as seguintes definições:

 

I - patrocínio: apoio, financeiro ou não, concedido a ações de terceiros para agregar valor à marca ou divulgar produtos, serviços, programas, projetos, políticas e ações do Estado da Bahia, por intermédio da Secretária de Turismo junto a seus públicos de interesse;

 

II – patrocínio não financeiro: apoio prestado pelo Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, na forma de utilidades ou fruições, ainda que de caráter transitório, que não envolva repasse de recursos;

 

 III - objetivos do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação relacionados à atividade turística; ampliar o turismo no Estado e agregar valor à marca do Estado da Bahia, por intermédio da SETUR;

 

IV - Estado da Bahia, por intermédio da SETUR: unidade administrativa que, no exercício de sua competência institucional, constata a conveniência e oportunidade de patrocinar;

 

V - patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, a oportunidade de patrocinar projeto;

 

VI - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas, a metodologia de sua execução, a demonstração da razoabilidade entre o valor a ser repassado pelo Estado da Bahia e os resultados alcançáveis, contrapartidas, planilha orçamentária e apoio financeiro solicitado, bem como informações acerca das singularidades da ação proposta ao patrocinado;

 

VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do Estado da Bahia, por intermédio da SETUR ao projeto patrocinado, tais como:

 

a) exposição da marca do Estado da Bahia, por intermédio da SETUR ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;

 

b) iniciativas de natureza negocial oriundas desse ajuste;

 

c) autorização para o Estado da Bahia, por intermédio da SETUR utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;

 

d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social, ambiental e de difusão do turismo.

 

VII - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que Estado da Bahia, por intermédio da SETUR e patrocinado delimitam o objeto do pacto e estabelecem seus direitos e obrigações. 

 

Parágrafo único. Não são considerados patrocínio para os fins desta Instrução:

 

I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;

 

II - qualquer tipo de doação;

 

III - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;

 

IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento ou exposição de marca;

 

V - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do Estado da Bahia, por intermédio da SETUR;

 

VI - a simples ocupação de espaço ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do Estado da Bahia, por intermédio da SETUR ou de políticas públicas associadas ao evento;

 

VII - a ação promocional executada pelo próprio Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.

 

Art.3º. As ações ou atividades a serem fomentadas por meio da presente Instrução devem estar relacionadas com os seguimentos turísticos do Estado, a saber:

 

I – cultural;

 

II- étnico;

 

III – gastronômico;

 

IV – rural;

 

V – esportivo;

 

VI – religioso;

 

VII – LGBTQ+

 

Parágrafo único. Poderão ser admitidos outros segmentos, que visem impulsionar e difundir as potencialidades do Estado da Bahia para a atração de novos mercados, independentemente de expressa previsão normativa.

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art.4º O Estado da Bahia, por intermédio da SETUR deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, bem como nas diretrizes a seguir elencadas, em conformidade com as características de cada patrocínio:

 

I - afirmação dos valores e princípios das Constituições Federal e Estadual;

 

II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

 

III - preservação da identidade estadual;

 

IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;

 

V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;

 

VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura estadual e regional;

 

VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;

 

IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;

 

X - valorização de estratégias de comunicação regionalizada;

 

XI - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;

 

XII - difusão de boas práticas na área de comunicação.

 

Seção III

Das Diretrizes

 

Art.5º  Constituem diretrizes adicionais para atuação do Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, de acordo com as características de cada patrocínio, :

 

I - transparência: divulgação ampla das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio;

 

II - democratização: adoção preferencial de critérios e mecanismos de seleção pública;   

 

III - regionalização: buscar a desconcentração geográfica dos investimentos em patrocínio;

 

IV - sintonia com políticas públicas afirmativas: estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas direcionadas à promoção da igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e ao combate a quaisquer formas de discriminação;

 

V - sustentabilidade: adoção de critérios e de ações nos projetos patrocinados que fomentem o emprego de práticas sustentáveis;

 

VI - acessibilidade: promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência.

 

§1º A análise das propostas de patrocínio deverá ser feita com base em critérios objetivos.

 

§2º. É necessário que o patrocínio tenha pertinência temática com o desenvolvimento do turismo estadual e com a área de atuação do patrocinado.

 

Capítulo II

Da estrutura interna e da distribuição de competências

 

Art.6º. Fica estabelecida dentro da SETUR a seguinte estrutura para normatização e análise de patrocínio:

I- Superintendência de Promoção e de Serviços Turísticos- SUPROSET;

II- Diretoria de Promoção;

III- Comissão de Patrocínios.

 

Art. 7º. À Superintendência de Promoção e de Serviços Turísticos-SUPROSET compete estabelecer diretrizes específicas sobre as ações de patrocínio, bem como definir outros critérios objetivos, além dos previstos nesta Instrução, a serem adotados quando da análise das propostas de patrocínio, conforme previsto no art.5º, §1º acima.

 

Art.8º A Diretoria de Promoção, órgão subordinado à SUPROSET, compete apoiar as ações de patrocínio no âmbito nacional e internacional, tendo como finalidade precípua a promoção do destino Bahia, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - analisar e se manifestar sobre as propostas de patrocínio;

 

II - analisar e se manifestar sobre os critérios e mecanismos de seleção de propostas de patrocínio;

 

III - coordenar e supervisionar o funcionamento da Comissão de Patrocínios;

 

IV - propor à SUPROSET  a adoção de normas atinentes a patrocínio;

 

V - propor adequações e melhorias nos processos de gestão de patrocínios;

 

VI - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas;

VII - orientar o uso de marcas da SETUR e do Governo do Estado da Bahia nos patrocínios;

 

VIII - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, planos anuais, programas, projetos e editais de patrocínio;

 

IX - manifestar-se sobre aspectos de sustentabilidade dos projetos objeto das propostas de patrocínio analisadas;

 

X -estimular propostas de patrocínio vinculadas a políticas públicas;

 

XI - identificar e propor a difusão de boas práticas de patrocínios;

 

XII - estimular ações que contribuam para o aprimoramento de processos de seleção de propostas de patrocínio;

 

XIII - identificar, divulgar e incentivar a troca de experiências sobre mecanismos e ferramentas de gestão de patrocínio que auxiliem no controle e monitoramento de resultados dos patrocínios;

 

XIV - incentivar a adoção e divulgação dos processos de seleção pública de propostas de patrocínio;

 

XV - incentivar iniciativas compartilhadas que contribuam para a efetividade dos resultados dos patrocínios, considerados os propósitos de comunicação específicos do Estado da Bahia, por intermédio da SETUR;

 

XVI - submeter os projetos de patrocínio aprovados pela Comissão de Patrocínio ao Gabinete do Secretário de Turismo para homologação.

 

Art.9º A Comissão de Patrocínio, órgão vinculado à Diretoria de Promoção, será instituída por ato do Secretário de Turismo e composta por, no mínimo, 03 (três) membros, todos eles servidores qualificados, pertencentes ao quadro da SETUR, a ser publicado no Diário Oficial do Estado/DOE, e terá por objetivo a seleção de propostas de patrocínio apresentadas pelos interessados, cabendo-lhe:

I - manifestar-se sobre as propostas de patrocínio encaminhadas para sua apreciação;

 

II – analisar, motivadamente,  o preenchimento dos requisitos relativos aos projetos de patrocínio, nos termos do Art.2º, V, desta Instrução;

 

III - analisar as informações apresentadas pelo Estado da Bahia, por intermédio da SETUR para justificar a conveniência e oportunidade de patrocinar o projeto, em consonância com os critérios objetivos de que trata esta Instrução;

 

IV - analisar a uniformidade em relação a propostas similares;

 

V - aprovar os projetos nos moldes definidos nesta Instrução, com posterior encaminhamento à Diretoria de Promoção.

 

Capítulo IV

Da competência relacionada à comunicação social

Art. 10. A competência quanto às atividades de assessoramento em comunicação social relativa aos patrocínios serão executadas pela SETUR, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social – SECOM, nos termos do Decreto nº 10.668, de 11 de dezembro de 2007 e do Decreto nº 19.379, de 19 de dezembro de 2019.

 

Capítulo V

Da Seleção das Propostas

Seção I

Do chamamento público

 

Art. 11. A SETUR adotará, preferencialmente, processos de chamamento público de propostas de patrocínio a serem divulgados em seu sítio eletrônico oficial, bem como no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. A publicação no DOE deverá conter, no mínimo, extrato de convocação para apresentação das propostas.

 

Art.12. Os projetos serão selecionados mediante a publicação de instrumento convocatório, em conformidade com os critérios definidos no art. 16, os quais deverão contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – o segmento turístico

 

II - o número máximo de projetos a serem patrocinados, de acordo com o orçamento disponível e adequação à estratégia do Estado da Bahia, por intermédio da SETUR;

 

III - o montante de recursos a serem aplicados em função das ações a serem fomentadas;

 

IV – o valor máximo a ser despendido por projeto identificando o respectivo segmento turístico.

 

§1º A seleção de um projeto não gera direito subjetivo à sua execução.

 

§2º O patrocínio a ser concedido não está vinculado ao apoio solicitado pelo proponente, podendo o Estado da Bahia, por intermédio da SETUR conceder apoio inferior ao pleiteado na proposta.

 

Art. 13. No exame das propostas de patrocínio, a Comissão de Patrocínio atuará com isonomia e coerência, devidamente motivada por meio de Nota Técnica, em conformidade com:

 

I - a Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei no 11.771, de 17 de setembro de 2008;

 

II - a Política Estadual do Turismo, instituída pela Lei nº 12.933, de 10 de janeiro de 2014;

 

III – os princípios e diretrizes de patrocínio previstos nesta Instrução;

IV- as diretrizes e critérios objetivos emanados pela SUPROSET;

V - demais legislações aplicáveis à matéria.

 

Art.14. A autoridade superior competente poderá revogar o instrumento de chamamento público por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, nos termos do art.122, da Lei nº 9.433/2005.

 

Art.15.Na hipótese de impossibilidade de adoção do chamamento público previsto no Art.11 , os autos deverão ser instruídos, necessariamente:

 

a) motivação da situação fática caracterizadora do impedimento, a ser apresentada pela área técnica;

 

b) autorização expressa do Secretário de Turismo; e

 

c) atendimento dos critérios objetivos de seleção definidos no art. 16 desta Instrução.

 

Seção II

Dos critérios objetivos

 

Art. 16. São critérios objetivos para escolha dos projetos apresentados, a serem aplicados em conformidade com os princípios e diretrizes adicionais previstos nos arts. 4º e 5º desta Instrução, e sem prejuízo de outros que vierem a ser fixados pela SUPROSET:

 

I -  viabilidade de execução: adequação orçamentária, relação custo e benefício, capacidade técnica da equipe envolvida a realizar o projeto dentro do plano de ação proposto, considerando o valor solicitado e as contrapartidas apresentadas;

 

II - abrangência: impacto social, relevância ao interesse público relacionado ao turismo, alcance territorial e público-alvo;

 

III - diferencial do projeto: inserção do tema do evento como de grande destaque e visibilidade ao Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, bem como a natureza e a diversidade das ações previstas;

 

IV - diversidade: originalidade da proposta apresentada e objetivos de comunicação;

 

V -  desenvolvimento local: oportunidade de fortalecimento e desenvolvimento social ou econômico, este relacionado ao setor turístico, da região contemplada pelo projeto.

 

Capítulo VI

Do apoio financeiro e dos limites orçamentários dos projetos a serem fomentados

 

Art. 17. Deverá o Secretário de Turismo definir, mediante portaria anual, quais recursos financeiros serão alocados para as ações de patrocínio durante o respectivo exercício fiscal, considerada a total disponibilidade orçamentária da SETUR.

 

Parágrafo único. Os recursos serão destinados, preferencialmente, a projetos que envolvam ações ou atividades estabelecidas no art.3º desta Instrução.

 

Art. 18. Na definição dos recursos financeiros, deverão ser consideradas as ações a serem fomentadas pelo Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, contendo o calendário de eventos, a região, a área de incentivo dos projetos e os objetivos gerais a atingir.

 

Capítulo VII

Do Contrato de Patrocínio

Seção I

Disposições preliminares

 

Art.19. O contrato celebrado entre Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, e o patrocinado, conforme definido no art.2º, inciso VII, desta Instrução, constitui-se no instrumento necessário e suficiente para formalizar o patrocínio, devendo obedecer, no que couber, as disposições da Lei nº 9.433/2005.

 

§1º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de atingimento dos objetivos previstos no inciso II do art. 2º desta Instrução, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.

 

§2º Para a contratação e o pagamento do patrocínio, o Estado da Bahia, por intermédio da SETUR deve exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal, a serem definidos no instrumento convocatório.

 

§3º O Estado da Bahia, por intermédio da SETUR deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da administração pública estadual.

§4º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agência de publicidade ou agência de promoção, bem como de empresa que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o Estado da Bahia, por intermédio da SETUR.

 

 Art.20. O contrato deverá estipular a obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11º da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo.

 

Art. 21. Deverá constar em cláusula contratual específica a obrigação do patrocinado dispor em local visível placas informativas, contendo dados relativos ao uso de recursos públicos do Estado da Bahia nas ações de patrocínio fomentadas.

 

Art. 22. Entre as contrapartidas e outras obrigações do patrocinado, deverá constar a inclusão ou menção da marca do Estado da Bahia nas ações de divulgação do respectivo projeto, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela SECOM em parceria com a SETUR, nos termos do Decreto nº 10.668, de 11 de dezembro de 2007.

 

Art. 23. Sempre que possível e sem ônus adicional, o Estado da Bahia, por intermédio da SETUR deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem o acesso gratuito do público aos produtos oriundos do patrocínio.

 

Art. 24. O contrato deverá prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.

 

Art. 25. O Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, e o patrocinado responderão pela boa execução do contrato de patrocínio.

 

Seção II

Da Fiscalização, do Recebimento e do Pagamento do Objeto Contratual

 

Art. 26. Competirá ao Estado da Bahia, por intermédio da SETUR proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual no 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial da fiscalização, não eximirá o patrocinado de sua integral responsabilidade pela execução do contrato.

 

§1º Caberá ao Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, determinar, no exercício de seu poder de fiscalização, o servidor responsável pelo acompanhamento e perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto.

 

§2º O adimplemento da obrigação contratual por parte do patrocinado ocorrerá com a efetiva realização do evento e cumprimento das contrapartidas assumidas.

 

 §3º Caberá ao Estado da Bahia, por intermédio da SETUR, proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir a realização do evento e o cumprimento das contrapartidas assumidas, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme art. 154 e art. 155, da Lei estadual no 9.433/05.

 

§4º Compete especificamente à fiscalização, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais imputáveis ao patrocinado e sob pena de responsabilidade, apresentar relatório circunstanciado atestando as ocorrências relativas à execução do contrato.

 

§5º O relatório circunstanciado a ser apresentado pelo fiscal do contrato deverá conter informações acerca do alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio, mediante a avaliação de resultados, podendo ser efetuada por meio de pesquisas, enquetes, relatórios gerenciais e controles sistematizados, entre outras formas de aferição.

 

§6º O recebimento do objeto consiste na aferição da efetiva realização do evento, manifestada no relatório circunstanciado, em conformidade com o parágrafo anterior.

 

Art. 27. A habilitação para pagamento do objeto contratual em favor do patrocinado será necessariamente realizada por meio da apresentação de:

 

– relatório final a ser confeccionado pelo patrocinado, que conterá a programação realizada; a comprovação das exposições e inserções feitas nas mídias; repercussão de mídia; registro fotográfico do evento, com a respectiva comprovação da veiculação da marca do Governo do Estado da Bahia, bem como o atendimento dos critérios objetivos constantes no art. 16 desta Instrução;

 

II - documentos de regularidade jurídica e fiscal da patrocinada;

 

III - nota fiscal emitida pelo patrocinado, devidamente atestada pelo fiscal do contrato;

 

IV – relatório circunstanciado elaborado pelo fiscal do contrato, nos termos do art.26.

 

Art.28. Será aplicada glosa ao pagamento, em caso de não cumprimento de qualquer uma das cláusulas contratuais, em especial das contrapartidas apresentadas.

 

Parágrafo único. O Estado da Bahia, por intermédio da SETUR rejeitará, no todo ou em parte, o objeto contratual em desacordo com as condições pactuadas, aplicando-se as deduções cabíveis na hipótese de rejeição parcial, e, em qualquer delas, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas em lei.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

 

 

Art.29. Os projetos selecionados na fase de análise e que não forem inicialmente contemplados, tendo como fundamento o atingimento do orçamento destinado pelo Estado da Bahia, por intermédio da Secretária de Turismo, formarão um cadastro de reserva, respeitado o prazo de vigência estabelecido no instrumento convocatório.

 

Art.30. Caso ocorra algum impedimento para a contratação de determinado projeto previamente selecionado, a SETUR poderá utilizar o cadastro reserva disciplinado no artigo anterior.

 

Art.31. O disposto nesta Instrução não dispensa a observância, no que couber, da Lei estadual n. 9.433/2005, da legislação específica aplicável a patrocínios, bem como dos demais atos normativos pertinentes.

 

Art.32. O Secretário de Turismo decidirá os casos não previstos nesta Instrução.

 

Art.33. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Salvador, 14 de setembro de 2021.

 

 

LUÍS MAURÍCIO BACELLAR BATISTA

Secretário de Estado
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