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Autorização 01/17

AUTORIZAÇÃO N.º 01/2017

Dispõe sobre manifestação de interesse da iniciativa privada, proposta por REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA. na forma que indica.



O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE TURISMO no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o art. 7º Decreto Estadual n.º 16.522, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse e sobre a Manifestação de Interesse Privado para apresentação de estudos, investigações, levantamentos ou projetos a serem utilizados pela Administração Pública Estadual, tendo por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas no âmbito do Estado da Bahia;

Considerando o disposto no art. 3º, §2º, da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004; nos art. 2º, inciso III, art. 6º e art. 21 da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e no art. 31 da Lei Federal n.º 9.074, de 7 de julho de 1995;

Considerando a manifestação de interesse da iniciativa privada (MIP) proposta pela REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA., para formulação de estudos de estruturação de um Fundo de Investimento em Participação para construção e operação de um Complexo de Negócios, que contempla o Novo Centro de Convenções da Bahia;

Considerando a manifestação do CGP e o parecer jurídico emitido pela Secretaria Executiva PPP em conjunto com a Empresa Baiana de Ativos S.A. - BAHIAINVESTE acerca da MIP proposta pela REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA., nos termos do que preceitua o art. 3º, §1º do Decreto Estadual nº 16.522/2015, bem como os demais termos do processo administrativo nº. 147654/2017-0.


RESOLVE:

Art. 1º. Conceder AUTORIZAÇÃO à REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA., sediada Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2277, conjunto 1702, sala 02, Jardim paulistano, São Paulo-SP CEP: 01.452-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº18.606.232/0001-53, autora da proposta, para desenvolver, por sua conta e risco, projeto básico e estudo de viabilidade visando a estruturação e o desenvolvimento de concessão para estruturação de um Fundo de Investimento em Participação para construção e operação do Novo Centro de Convenções da Bahia, juntamente com um Complexo de Negócios.

Art. 2º. Fica a empresa autorizada ciente das disposições do art. 24º do Decreto Estadual n.º 16.522/2015, que estabelece: “Art. 24 - Os estudos apresentados poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes à concessão, permissão, arrendamento ou concessão de direito real de uso.

Art. 3º Fica a empresa autorizada a participar do PMI em igualdade de condições com os demais interessados, caso aberto, consoante §5º do art.8º do Decreto Estadual nº 16.522/2015.

Art. 4º. No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do aviso da presente autorização, a empresa autorizada deve firmar, por meio de seu representante legal, Termo de Compromisso, pelo qual concorda com as regras expressas nesta autorização e no Decreto Estadual n.º 16.522/2015.

Art. 5º. Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos estudos e projetos, o qual poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, acaso necessário e desde que devidamente justificado.

Art. 6º. A não apresentação dos projetos e estudos nos prazos determinados implicará declaração de abandono e anulação da autorização concedida.

Art. 7º. A presente autorização não gera qualquer obrigação de ressarcimento, indenização ou reembolso de custos incorridos na elaboração do projeto e dos estudos de viabilidade a que se referem o art. 1º desta autorização, mas apenas o compromisso de, no caso de aprovação e seleção do projeto pelo Estado, que seja contemplada no edital da futura licitação e no contrato de concessão a ser celebrado com o vencedor do certame, a obrigação do contratado em ressarcir os referidos custos, limitados aos valores do parágrafo único do art. 13, do Decreto Estadual nº 16.522/2015, que estabelece: “O valor máximo para o ressarcimento dos estudos não deverá ultrapassar, em seu conjunto, 04% (quatro por cento) do valor total estimado previamente pela Administração para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.”

Art. 8º. Nos termos do art. 7º do Decreto Estadual n.º 16.522/2015, publiquem o presente Termo de Autorização no Diário Oficial do Estado.

Salvador-BA, 12 de setembro de 2017.


JOSÉ ALVES PEIXOTO JÚNIOR
SECRETARIO DA SECRETARIA DE TURISMO
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